sexta-feira, 17 de outubro de 2008

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16/10/2008 10:27:35
Corregedoria do TRE/RN recomenda celeridade no julgamento de processos que tratem de cassação de registro ou de diploma de eleitos em 5 de outubro

A Corregedoria Regional Eleitoral recomenda aos juízes eleitorais do Rio Grande do Norte celeridade no julgamento de processos que importem cassação de registro ou do diploma dos eleitos. A medida destaca que deve ser fixada prioridade para esses casos, se necessário. A orientação faz parte da Recomendação 4/2008 da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), publicada hoje (16 de outubro).“O objetivo desta iniciativa é a de se evitar a existência de qualquer sentimento de impunidade em relação ao pleito municipal”, observa o corregedor regional eleitoral, desembargador Cláudio Santos. Para ele a população, o eleitor e os participantes da eleição devem ter a resposta da Justiça, contra ou a favor de suas pretensões, da forma mais célere possível. É a efetividade das decisões judiciais. O desembargador chama a atenção que uma das prioridades de julgamento refere-se as prestações de contas.No artigo primeiro da recomendação há a orientação para o juiz eleitoral observe o prazo de 4 de novembro de 2008 para o encaminhamento pelos candidatos e comitês financeiros partidários da prestação de contas. O artigo seguinte estabelece que o juiz eleitoral assegurará, caso necessário, prioridade no julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos, visando à maior celeridade no processamento desses feitos e segurança do ato da diplomação dos eleitos, que deverão estar quites com a Justiça Eleitoral.“Quando do julgamento da prestação de contas dos candidatos, eleitos ou não, o juiz eleitoral, além das regras pertinentes à matéria, observará o disposto no artigo segundo da Recomendação Conjunta número 2/2008/PRES/CRE/MPE/RN, por meio do confronto do registro e arquivamento de dados dos bens e serviços nela determinados e a inserção desses custos na prestação de contas da campanha pelo candidato, partido ou coligação” – preconiza o artigo terceiro.Sem prejuízo do devido processo legal, o juiz responsável por zona eleitoral deve garantir a máxima celeridade no julgamento dos processos de que decorram cassação do registro da candidatura ou do diploma dos eleitos. Esta previsão faz parte do artigo quarto da 4/2008.

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