Lei de n° 3.359, de 07/01/02 Publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02.
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
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