quinta-feira, 5 de junho de 2008

Onde colocar nossos presos?

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE NISIA FLORESTA RECOMENDA E UMA DECISÃO JUDICIAL DETERMINA O NÃO RECEBIMENTO DE PRESOS NA PENITENCIÁRIA DE ALCAÇUZ, ONDE EXISTEM VAGAS;
A PROMOTORIA DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS DA COMARCA DE NATAL, , POR FALTA DE VAGAS, RECOMENDA O NÃO RECEBIMENTO DE PRESOS PROVISÓRIOS NA CADEIA PÚBLICA DE NATAL E NOS 03 CENTROS DE DETENÇÕES PROVISÓRIOS ATÉ QUE OS ESTABELECIMENTOS REDUZAM O NUMERO DE ALBERGADOS;
UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA DE VAGAS, DETERMINA A RETIRADA DE PRESOS DAS DELEGACIAS E QUE OS NOVOS PRESOS FLAGRANTEADOS SEJAM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE PARA UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL, ONDE NÃO EXISTEM VAGAS E HÁ RECOMENDAÇÕES RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O NÃO RECEBIMENTO.


CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Art. 15. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade e estando preso o apenado, o juiz do processo de conhecimento requisitará à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania seu recolhimento ao estabelecimento prisional adequado.

§ 1º. A providência do caput deste artigo não será tomada se já existir processo de execução em curso, devendo o juiz do processo de conhecimento apenas remeter a nova guia de recolhimento para o juiz de execução competente.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania removerá o apenado para estabelecimento prisional no qual exista disponibilidade de vagas, comunicando imediatamente ao juiz requisitante e ao juiz de execução competente.

Art. 16. Ao receber a comunicação referida no artigo anterior, o juiz requisitante expedirá a guia de recolhimento e a remeterá, no prazo de 10 (dez) dias, para o juiz competente para a execução penal.

(PROVIMENTO N° 031, DE 10 DE MARÇO DE 2008, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJRN)

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