sexta-feira, 23 de março de 2012

A estátua que pode cassar um Senador.


Esta estátua é uma homenagem ao senador José Agripino Maia. Ela está afixada numa praça da cidade de Bom Jesus/RN. Nada contra que a sociedade faça homenagem às pessoas que prestaram relevantes trabalhos ao nosso Estado. Agora, a um homenageado vivo sou contra. Sou contra até porque é uma propaganda política permanente e a lei eleitoral não permite esta prática. Não estou nem questionando a ori...gem da despesa do monumento. Se é público, ou privado, ou mesmo se saiu do bolso do próprio homenageado. Questiono é a possibilidade do homenageado, estando vivo, envolver-se em escândalos, já que ninguém está livre das tentações e fraquezas da condição humana. O próprio homenageado foi acusado, dentre outros, de um dos maiores escândalos registrados na nossa política, como foi o conhecidíssimo “Rabo de Palha”. Não fica bem a sociedade ser obrigada a ver, nos meios de comunicação, as falcatruas de determinado político e, ao mesmo tempo, a estátua deste em praça pública.
L...ei 6454/77: Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL

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