LEI Nº 6.621, DE 12.7.1994
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do
meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da
Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno
(RESOLUÇÃO Nº 046/90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º . É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar
da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os
níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 2º . Os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e as associações comunitárias, poderão colaborar no controle da
poluição sonora, denunciando a emissão de sons e ruídos acima dos níveis fixados
nesta Lei.
Art. 3º . A autorização para uso ou denotação de
explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto falantes, festas e
outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de
propaganda, publicidade e diversão depende dos órgãos competentes do governo do
Estado.
Art. 4º . Fica vedado carregar e descarregar, fechar e
executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de
construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause
distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis à
ruídos.
Art. 5º . A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de
propaganda, bem como, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º . Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos
permissíveis de ruídos:
I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro
dos limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído
de fundo existente no local.
II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som
proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade,
não poderá exceder aos níveis fixados na tabela que é parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. Quando a propriedade, onde se dá o incômodo, for
escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de
saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona
residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso.
Art. 7º . A medição do nível de som será feita
utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e, o
microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) do solo.
Art. 8º . As vibrações serão consideradas prejudiciais
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar
público.
Art. 9º . Os equipamentos e o método utilizado para a
medição e avaliação dos níveis de som e ruído, obedecerão às recomendações da
norma NBR - 7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.
Art. 10 . Serão aplicadas as seguintes penalidades aos
infratores desta Lei, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFIRN;
III - Suspensão de atividades até a correção das
irregularidades;
IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada
pelos órgãos competentes do Executivo Estadual.
Art. 11 . Para efeito de aplicação de penalidades, as
infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e
gravíssimas.
Art. 12 . A penalidade de advertência poderá ser aplicada
quando se tratar de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que
sejam sanadas as irregularidades anotadas.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada uma
única vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 13 . Na aplicação das multas de que trata o inciso II
do art. 10. serão observados os seguintes limites:
I - de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) UFIRN no caso de infração
leve;
II - de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFIRN no caso de
infração grave;
III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRN no caso de
infração gravíssima.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado pela autoridade
competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o
porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.
Art. 14 . O Poder Executivo designará os órgãos
competentes para a aplicação desta Lei e regulamentará sua execução no prazo de
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de julho de 1994.
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