terça-feira, 30 de outubro de 2012

AOS PERTUBADORES DO SOSSEGO ALHEIO:

LEI Nº 6.621, DE 12.7.1994

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 046/90, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º . É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.

Art. 2º . Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações comunitárias, poderão colaborar no controle da poluição sonora, denunciando a emissão de sons e ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.

Art. 3º . A autorização para uso ou denotação de explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de propaganda, publicidade e diversão depende dos órgãos competentes do governo do Estado.

Art. 4º . Fica vedado carregar e descarregar, fechar e executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis à ruídos.

Art. 5º . A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º . Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído de fundo existente no local.

II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder aos níveis fixados na tabela que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Quando a propriedade, onde se dá o incômodo, for escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso.

Art. 7º . A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e, o microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo.

Art. 8º . As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público.

Art. 9º . Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído, obedecerão às recomendações da norma NBR - 7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.

Art. 10 . Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores desta Lei, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

II - Multa de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFIRN;

III - Suspensão de atividades até a correção das irregularidades;

IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Estadual.

Art. 11 . Para efeito de aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas.

Art. 12 . A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que sejam sanadas as irregularidades anotadas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada uma única vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 13 . Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 10. serão observados os seguintes limites:

I - de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) UFIRN no caso de infração leve;

II - de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFIRN no caso de infração grave;

III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRN no caso de infração gravíssima.

Parágrafo único. O valor da multa será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.

Art. 14 . O Poder Executivo designará os órgãos competentes para a aplicação desta Lei e regulamentará sua execução no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de julho de 1994.

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