LEI Nº 6.621, DE 12.7.1994
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do 
meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da 
Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno 
(RESOLUÇÃO Nº 046/90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º . É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar 
da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou 
incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os 
níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 2º . Os órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais e as associações comunitárias, poderão colaborar no controle da 
poluição sonora, denunciando a emissão de sons e ruídos acima dos níveis fixados 
nesta Lei.
Art. 3º . A autorização para uso ou denotação de 
explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto falantes, festas e 
outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de 
propaganda, publicidade e diversão depende dos órgãos competentes do governo do 
Estado.
Art. 4º . Fica vedado carregar e descarregar, fechar e 
executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de 
construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause 
distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis à 
ruídos.
Art. 5º . A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de 
propaganda, bem como, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º . Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos 
permissíveis de ruídos:
I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro 
dos limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído 
de fundo existente no local.
II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som 
proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade, 
não poderá exceder aos níveis fixados na tabela que é parte integrante desta 
Lei.
Parágrafo único. Quando a propriedade, onde se dá o incômodo, for 
escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de 
saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona 
residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso.
Art. 7º . A medição do nível de som será feita 
utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e, o 
microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) do solo.
Art. 8º . As vibrações serão consideradas prejudiciais 
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar 
público.
Art. 9º . Os equipamentos e o método utilizado para a 
medição e avaliação dos níveis de som e ruído, obedecerão às recomendações da 
norma NBR - 7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.
Art. 10 . Serão aplicadas as seguintes penalidades aos 
infratores desta Lei, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado 
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFIRN;
III - Suspensão de atividades até a correção das 
irregularidades;
IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada 
pelos órgãos competentes do Executivo Estadual.
Art. 11 . Para efeito de aplicação de penalidades, as 
infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e 
gravíssimas.
Art. 12 . A penalidade de advertência poderá ser aplicada 
quando se tratar de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que 
sejam sanadas as irregularidades anotadas.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada uma 
única vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 13 . Na aplicação das multas de que trata o inciso II 
do art. 10. serão observados os seguintes limites:
I - de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) UFIRN no caso de infração 
leve;
II - de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFIRN no caso de 
infração grave;
III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRN no caso de 
infração gravíssima.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado pela autoridade 
competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o 
porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias 
agravantes ou atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.
Art. 14 . O Poder Executivo designará os órgãos 
competentes para a aplicação desta Lei e regulamentará sua execução no prazo de 
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio 
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de julho de 1994.
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